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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 maio 2010

Você Sabia? Aluguel de equipamentos e preparação de terreno não tem retenção de 11%

“No Simples Nacional, a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas e o serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita prestado mediante empreitada são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e os serviços prestados a partir de 1-1-2009 não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Tratando-se porém de serviço prestado mediante cessão ou locação de mão-de-obra se constitui em atividade vedada ao Simples Nacional.
Base legal: Lei Complementar 123/2006, art. 17, inc. XII e § 2º; art. 18, §§ 5º-A e 5º-F; e art. 40; Instrução Normativa 971 RFB/2009, art. 115, §§ 1º, 2º e 3º; 116 e art. 191, §§ 1º e 2º e Resolução 13 CGSN/2007, art. 3º e §§ E Solução de Consulta 488 SRRF 9ª RF, de 29-12-2009
(DO-U, Dde 5-1-2010)".

14 abril 2008

STJ - Incide contribuição previdenciária sobre serviços de corretagem

O entendimento inédito da Primeira Seção do STJ é de que a cobrança sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores é legítima por se tratar de intermediação entre as partes envolvidas.
A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora.

27 janeiro 2008

Contribuintes Individuais

“Os valores pagos por fabricante a vendedores, empregados de seus clientes (varejistas), para a promoção de venda de seus produtos, constitui fato gerador da contribuição previdenciária, enquadrando-se os vendedores na categoria de contribuinte individual.
Dispositivos legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 12, I,
“a”, e V, “g”; artigos 21, 22, III, 28, III, e 30, § 4º; Lei 10.666, de
2003, artigo 4º e IN SRP 3, de 2005, artigos 65, I e III, a, 66, I, b, e
III, b, 69, III, d, 71, II".
Solução de Consulta 460 SRRF 9ª RF, DE 26-12-2007 - (DO-U, de 9-1-2008)