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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 janeiro 2026

MTE reajusta valores do benefício Seguro-Desemprego

 



Trabalhadores com direito ao benefício poderão receber parcela que varia de R$ 1.621,00 até o teto máximo de R$ 2.518,65


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2026. Com isso, o valor do benefício não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.621,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.703,99 receberão o teto do benefício, fixado em R$ 2.518,65.

O reajuste das faixas salariais para o cálculo do Seguro-Desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2025, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 3,90%.

A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução  957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).


 Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego - Cálculo da Parcela


📌Até R$ 2.222,17 - Multiplica-se o salário médio por 0,8;

 📌De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 - O que exceder a R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.777,74;

 📌Acima de R$ 3.703,99 - O valor será invariável de R$ 2.518,65

O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente para o ano de 2026.

  

 Quem tem direito?  

Tem direito ao benefício o trabalhador que:

🎯 tiver sido dispensado sem justa causa;

🎯 estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;

🎯 ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

🎯 pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
cada um dos 6 imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

🎯 não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;

🎯 não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

 

Como solicitar?

O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Fonte: MTE

 

 

30 dezembro 2011

Seguro-Desemprego - Novos valores a partir de 1-1-2012

A partir de 1-1-2012. o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego passa a ser: 

FAIXA MÉDIA SALARIAL
VALOR DA PACELA
Até R$ 1.026,77
A média salarial será multiplicada por 0,8 (80%)
A partir de R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45
Multiplica-se R$ 1.026,77 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.026,77, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
Acima de R$ 1.711,45
O valor da parcela será, invariavelmente, de R$ 1.163,76
Base  Legal: Resolução 685 CODEFAT, de 29-12-2011 (DO-U, de 30-12-2011)

28 dezembro 2009

Seguro-Desemprego


O valor do Seguro-Desemprego, a partir de 1-10-2010, será fixado em Real, na data de sua concessão, corrigido, e calculado da seguinte forma:

Média dos salários até R$ 841,88;

Multiplica-se o Salário médio pelo fator 0,8;

Média dos salários até R$ 841,88 até R$ 1.403,28,

Aplica-se, até R$ 841,88 o fator 0,8 e, no que exceder o fator 0,5;

Média dos Salários acima de R$ 1.403,28

O benefício será de R$ 954,21

Resolução 623 CODEFAT, de 24-12-2009. (DO-U, de 28-12-2009)

17 março 2009

Adesão a PDV não obriga empresa a fornecer guia de seguro-desemprego

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a adesão de empregado a plano de demissão voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar guias para recebimento de seguro-desemprego. Por essa razão, os ministros isentaram o Banco Santander S.A. do pagamento de indenização a um trabalhador que não teve acesso às referidas guias, após aderir ao plano da empresa.
O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou o pedido de indenização do empregado. Para o juiz que analisou o caso, a resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que estabelece critérios para concessão do seguro-desemprego, não permite o benefício após adesão ao PDV.

02 março 2008

Seguro-Desemprego - Valor a partir de 1º-3-2008

O valor do Seguro-Desemprego, desde 1-3-2008, é calculado da seguinte forma:

Até R$ 685,06
Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)

Mais de R$ 685,06 até R$ 1.141,88
Multiplica-se R$ 685,06 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 685,06, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

Acima de R$ 1.141,88
O valor da parcela será de R$ 776,45

21 novembro 2007

Seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a PDV

Empregados que aderem a programa de demissão voluntária proposto pelo empregador não têm direito a seguro-desemprego, uma vez que a dispensa não é caracterizada como demissão involuntária. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que determinara à Volkswagen do Brasil Ltda. entregar a quatro ex-funcionários da empresa as guias para o recebimento do referido seguro.
Os trabalhadores haviam ajuizado reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), em dezembro de 2005, pleiteando, entre outros, a indenização do seguro-desemprego. A empresa contestou e informou que os empregados foram dispensados mediante a celebração de um acordo, devidamente assistidos pela Comissão de Fábrica e o sindicato da categoria.