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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 fevereiro 2008

Depósito Recursal - INSS


Ato Declaratório Interpretativo 21 RFB, de 24-1-2008
(DO-U de 25-1-2008)


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no
artigo 19, inciso I da Medida Provisória 413, de 3 de janeiro de 2008, DECLARA:
Artigo único – A não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias aplica-se aos
processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)

10 janeiro 2008

Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal

O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Por esses fundamentos, o ministro Emmanoel Pereira negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa franqueada da VASP – Viação Aérea São Paulo S/A - visando reforma de decisão que negou a isenção.
Empregado, contratado como motorista pela MH Serviços Ltda., exploradora do VASPEX, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a VASP, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados. Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS – pela falta de registro, não houve depósitos – e seguro desemprego. As empresas - a VASP em caráter subsidiário - foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença

13 dezembro 2007

Comprovação de depósito recursal em momento inoportuno não é válida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que considerou deserto o recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, por falta de comprovação, no momento oportuno, do recolhimento do valor arbitrado à condenação.
A ação foi movida por um empregado da Líder Terceirização Ltda., que ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói pleiteando, entre outros, a responsabilidade subsidiária da Ambev com relação aos créditos trabalhistas. A sentença foi favorável ao autor. A Líder recorreu e o TRT considerou deserto o recurso. A Ambev embargou a decisão, ao argumento de que o seu recurso ordinário não havia sido julgado. O Regional informou que desconhecia a existência do aludido recurso

31 outubro 2007

JT considera depósito recursal efetuado por empresa diversa

A Comercial Gerdau Ltda. teve um recurso de embargos negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho porque não recolheu os valores das custas do processo de acordo com a exigência legal. A empresa havia alegado que a guia de depósito recursal fora preenchida em nome de outra empresa, a incorporadora Gerdau S. A.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anteriormente havia julgado o recurso de revista da empresa , manteve a deserção (rejeição de um recurso por falta de pagamento das custas) declarada pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), e considerou inovatória (levantamento de tema ainda não abordado no processo) a informação de que a guia de recolhimento estava em nome de outra empresa, porque não fora mencionada no recurso. O acórdão da Turma esclareceu que a guia do depósito preenchida pela empresa carece de “eficácia para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez que o ônus compete à parte que está em juízo”.

09 outubro 2007

TST rejeita recurso de advogado demitido por suborno

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um ex-advogado do Banrisul (Banco do Estado do Rio Grande do Sul), demitido por tentativa de suborno. Os embargos foram contra decisão da Terceira Turma do TST no mesmo sentido, ao julgar, em março deste ano, o recurso de revista do advogado.
O caso começou há 18 anos, quando o advogado, atuando como representante do banco, tentou extorquir dinheiro para negociar acordo em processo movido contra um produtor rural que corria o risco de penhora de sua propriedade, no município gaúcho de São Borja. A proposta de suborno foi feita em Porto Alegre, no escritório de um casal de advogados, que representavam o agricultor, e consistia em conseguir considerável redução da dívida em troca do pagamento de 30 mil cruzados novos, a moeda da época.

TST mantém dispensa de depósito recursal contra multa administrativa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso da União contra decisão que desobrigou a Indústria Mecânica Borzan Ltda., de São Paulo, do recolhimento de depósito prévio como condição para recorrer contra multa aplicada por auditor fiscal do trabalho. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, considerou que o condicionamento do recebimento do recurso administrativo à comprovação de depósito integral do valor da multa aplicada “compromete o exercício do direito de petição e ao contraditório e à ampla defesa, prerrogativas que devem ser conferidas mesmo no âmbito recursal administrativo”. A matéria faz parte da nova competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário) para abranger “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
A decisão foi tomada em recurso de revista contra mandado de segurança inicialmente ajuizado na Justiça Federal em São Paulo. Segundo a inicial, a empresa foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego por manter empregados sem registro, porém a autuação teria sido feita de forma “indevida, incorreta e arbitrária”. Para recorrer da multa – no valor de R$ 402,53 -, foi exigido o recolhimento de depósito no mesmo valor. O pedido de liminar era no sentido de afastar essa obrigatoriedade, uma vez que, no entendimento do advogado da empresa, a exigência de depósito para a interposição de recurso no âmbito administrativo seria inconstitucional e violaria direito à ampla defesa.

01 agosto 2007

Novos valores de depósito recursal na Justiça do Trabalho

Os novos valores limites de depósito recursal na Justiça do Trabalho encontram-se previstos no Ato 251, de 16-7-2007, recentemente editado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, passando a vigorar a partir do dia 1° de agosto de 2007.
Para a interposição de Recurso Ordinário, o valor é de R$ 4.993,78; no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória o valor é de R$ 9.987,56.
O reajuste tomou por base a variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2006 a junho de 2007.

26 junho 2007

Assistência judiciária não alcança depósito recursal

O benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao empregador não alcança o depósito recursal. O entendimento foi adotado pela unanimidade dos componentes da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um ex-empregado da empresa Levi Solek. Segundo o relator, ministro João Batista Brito Pereira, as isenções asseguradas pela Lei 1.060/90 não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detém a natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, com vistas à execução, nos termos do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST.
A ação trabalhista foi proposta por um mecânico, admitido pela empresa em agosto de 1992 e demitido duas vezes sem justa causa, a última delas em dezembro de 2001. Segundo a petição inicial, ele recebia salário mais comissão, porém, nos últimos meses trabalhados, a empresa deixou de pagar-lhe o fixo, repassando-lhe somente as comissões, que giravam em torno de R$ 800,00 por mês. Pediu o pagamento das verbas rescisórias, salários inadimplidos mais FGTS, férias e descansos semanais remunerados

25 junho 2007

Empregador doméstico pobre não está isento de depósito recursal

O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido às partes que comprovarem sua miserabilidade. Porém, mesmo que o empregador goze do benefício, ele não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que este trata de garantia do juízo da execução, e não de despesa processual. Adotando este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, e rejeitou agravo de instrumento de uma empregadora doméstica de Brasília (DF). Ela foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um caseiro de sua residência e teve seu recurso contra a condenação rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por não ter efetuado o recolhimento do depósito recursal.
O caseiro trabalhou para a empregadora de fevereiro de 2002 a agosto de 2005, numa residência do Setor de Mansões Park Way, em Brasília. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, 13º salário, férias e FGTS, entre outras verbas, dando à causa o valor total de R$ 27 mil. A sentença deferiu parte dos pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e salários retidos, além da anotação na carteira de trabalho e outras verbas.

22 maio 2007

Depósito recursal não é exigível no mandado de segurança

Não é considerado deserto o recurso interposto em ação mandamental sem recolhimento de depósito recursal. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na ação interposta pela empresa Alusir do Brasil Fundição em Alumínio Ltda. contra a União Federal que visava à anulação de auto de infração lavrado por fiscal do trabalho. Segundo o juiz convocado Luiz Antônio Lazarin, relator do processo no TST, quando não há condenação em pecúnia, não há como se exigir depósito recursal.
A empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com a finalidade de discutir a validade dos contratos de prestação de serviços firmados com seus empregados, bem como a competência do fiscal do trabalho para analisar eventual existência de relação de emprego entre eles e lavrar o auto de infração que ensejou a aplicação de multa à impetrante

04 maio 2007

Sindicato autor de ação não é obrigado a fazer depósito recursal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por unanimidade, voto em que o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa entende que o sindicato autor de ação trabalhista não é obrigado a recolher depósito, como condição para interpor recurso na Justiça do Trabalho.
A decisão refere-se a uma questão envolvendo o Sindicato dos Arrumadores Portuários em Capatazia Avulsos e Mensalistas e na Movimentação de Mercadorias em Geral e nos Conexos nos Municípios de São Francisco do Sul, Araquari e Itapoá, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (Cidasc) e o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS).

28 março 2007

Depósito recursal feito um ano antes inviabiliza julgamento

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que considerou deserto um recurso cujo depósito que garante sua apreciação pela instância superior foi feito um ano antes do prazo. O relator do caso foi o ministro Horácio Senna Pires. “A realização do depósito ocorreu em período bem anterior ao do prazo recursal, razão pela qual, correto o acórdão recorrido ao decretar a deserção do apelo”, afirmou.
A ação trabalhista teve início na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o empregado pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da redução salarial, e de funções, sem explicação da vidraçaria (Luiz Orlando dos Santos Rebelo Vidros ME). Pediu ainda as verbas rescisórias, dano moral, o pagamento das diferenças salariais e de horas extras. A Vara do Trabalho declarou extinto o contrato de trabalho, com base nas provas testemunhais. O juiz acolheu o pedido quanto as diferenças entre o salário efetivamente recebido e o anotado na carteira de trabalho. Concedeu as verbas rescisórias, mas o dano moral. A condenação somou R$ 10 mil.

26 março 2007

Concessão da justiça gratuita não dispensa depósito recursal

As entidades filantrópicas podem ser beneficiárias da Justiça Gratuita, mas ainda assim são obrigadas à realização do depósito recursal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Esta foi a decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto pela Associação de Pais e Amigos de Deficientes Mentais (Apademe). Segundo o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, o depósito recursal não é uma taxa, mas uma garantia do juízo, por isso não pode ser dispensado.
A associação foi condenada a pagar a uma ex-empregada R$ 20 mil, condenação confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Quando da interposição do recurso ordinário, a Apademe recolheu o valor legal vigente à época, (R$ 2.591,71) mas, ao interpor recurso de revista, deixou de recolher o valor correspondente ao novo recurso, que por tal motivo foi considerado deserto.