A Instrução Normativa 1.523 RFB, de 5-12-2014
, estabelece, dentre outras disposições, que:
– desde 14-11-2014, exclui-se da base de cálculo das contribuições previdenciárias de 1% e 2%, previstas na Lei 12.546/2011, a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços público;
– para fins de elisão da responsabilidade solidária do contratante com a contratada, a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços será de 11%, até 19-6-2014, e de 3,5%, a partir de 20-6-2014;
– aplica-se a contribuição previdenciária sobre a receita bruta às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional desde que, dentre outras, sua atividade principal esteja enquadrada nos seguintes grupos da CNAE 2.0 que foram incluídos:
• 421 - construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais;
• 422 - obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos;
• 429 - construção de outras obras de infra-estrutura; e
• 431 - demolição e preparação do terreno;