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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 dezembro 2014

Folha de Pagamento – Desoneração modificação de normas

A Instrução Normativa 1.523 RFB, de 5-12-2014
, estabelece, dentre outras disposições, que:
– desde 14-11-2014, exclui-se da base de cálculo das contribuições previdenciárias de 1% e 2%, previstas na Lei 12.546/2011, a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços público;
– para fins de elisão da responsabilidade solidária do contratante com a contratada, a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços será de 11%, até 19-6-2014, e de 3,5%, a partir de 20-6-2014;
– aplica-se a contribuição previdenciária sobre a receita bruta às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional desde que, dentre outras, sua atividade principal esteja enquadrada nos seguintes grupos da CNAE 2.0 que foram incluídos:
• 421 - construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais;
• 422 - obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos;
• 429 - construção de outras obras de infra-estrutura; e 
• 431 - demolição e preparação do terreno;

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