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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 fevereiro 2008

Contribuição Sindical Patronal - Empresas inscritas no SIMPLE

“As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, instituída pela União.
Dispositivos Legais: Lei Complementar 123/2006, artigo 13, § 3º.”
Solução de Consulta 382 SRRF 9ª RF, DE 29-10-2007 - DO-U, de 6-11-2007.
Nota: O assunto é pelêmico. O dispositivo mencionado não exclui, expressamente, a referida contribuição. Veja comentário que divulgamos sobre o referido título. A União não pode intervir em questão sindical, tampouco abrir mão de receita que não lhe pertence.

25 janeiro 2008

Contribuição Sindical Patronal - Empresas inscritas no SIMPLE

Não existe na Lei Complementar 123/2005 nenhum artigo que, textualmente, isente as empresas inscritas no SIMPLES da Contribuição Sindical Patronal. Somente a "intenção" de tratamento diferenciado e favorecido.
A SRF através da Instrução Normativa 608, de 9-1-2006 textualmente isenta as empresas inscritas no SIMPLES da Contribuição (com base na lei 9.9317/96, antiga lei do SIMPLES - que também não dispõe expressamente sobre a isenção).
O assunto gera polêmica e é questionável.
A Constituição Federal de 1988 proibe a União (Governo Federal) a intervir em questões sindicais.
Outrossim, é um contra-senso jurídico a União abrir mão de uma receita que não é de sua competência. A contribuição é receita do sindicato, entidade de "natureza privada".
A contribuição do SIMPLES, recolhida no DAS, engloba várias frações de impostos e contribuições que são repassadas aos órgãos gestores de cada contribuição e imposto. Não havendo nada destinado aos sindicatos, tampouco cobrado para eles.
Assim sendo, cabe ao gestor da empresa decidir pelo recolhimento ou não da Contribuição.