Não existe na Lei Complementar 123/2005 nenhum artigo que, textualmente, isente as empresas inscritas no SIMPLES da Contribuição Sindical Patronal. Somente a "intenção" de tratamento diferenciado e favorecido.
A SRF através da Instrução Normativa 608, de 9-1-2006 textualmente isenta as empresas inscritas no SIMPLES da Contribuição (com base na lei 9.9317/96, antiga lei do SIMPLES - que também não dispõe expressamente sobre a isenção).
O assunto gera polêmica e é questionável.
A Constituição Federal de 1988 proibe a União (Governo Federal) a intervir em questões sindicais.
Outrossim, é um contra-senso jurídico a União abrir mão de uma receita que não é de sua competência. A contribuição é receita do sindicato, entidade de "natureza privada".
A contribuição do SIMPLES, recolhida no DAS, engloba várias frações de impostos e contribuições que são repassadas aos órgãos gestores de cada contribuição e imposto. Não havendo nada destinado aos sindicatos, tampouco cobrado para eles.
Assim sendo, cabe ao gestor da empresa decidir pelo recolhimento ou não da Contribuição.
A SRF através da Instrução Normativa 608, de 9-1-2006 textualmente isenta as empresas inscritas no SIMPLES da Contribuição (com base na lei 9.9317/96, antiga lei do SIMPLES - que também não dispõe expressamente sobre a isenção).
O assunto gera polêmica e é questionável.
A Constituição Federal de 1988 proibe a União (Governo Federal) a intervir em questões sindicais.
Outrossim, é um contra-senso jurídico a União abrir mão de uma receita que não é de sua competência. A contribuição é receita do sindicato, entidade de "natureza privada".
A contribuição do SIMPLES, recolhida no DAS, engloba várias frações de impostos e contribuições que são repassadas aos órgãos gestores de cada contribuição e imposto. Não havendo nada destinado aos sindicatos, tampouco cobrado para eles.
Assim sendo, cabe ao gestor da empresa decidir pelo recolhimento ou não da Contribuição.
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