O Despacho 40 PGFN, de 4-2-2021, (DO-U 1, de 05-02-2021), para fins de não constituição de créditos tributários, aprovando os entendimentos de que não incidem sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, as seguintes contribuições previdenciárias:
1) A contribuição previdenciária a ser descontada do empregado, prevista no inciso I do artigo 28, da Lei 8.212/91;
2) As contribuições previdenciárias patronais de 20% ou 22,5%, previstas no inciso I e no § 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91;
3) As contribuições de 1%, 2% e 3% de SAT/RAT, inclusive seu acréscimo de de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, previstas no inciso II do artigo 22 da Lei .212/91 e no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91; e
4) As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários.