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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 fevereiro 2021

Os 15 dias de atestado médico que antecedem o auxílio-doença não tem incidência contribuições previdenciárias

Despacho 40 PGFN, de 4-2-2021, (DO-U 1, de 05-02-2021), para fins de não constituição de créditos tributários, aprovando os entendimentos de que não incidem sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, as seguintes contribuições previdenciárias:

1) A contribuição previdenciária a ser descontada do empregado, prevista no inciso I do artigo 28, da Lei  8.212/91;

2) As contribuições previdenciárias patronais  de 20% ou 22,5%, previstas no inciso I e no § 1º do  artigo 22 da Lei 8.212/91;

3) As contribuições de  1%, 2% e 3% de SAT/RAT, inclusive seu acréscimo de de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que  permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, previstas no inciso II do  artigo 22 da Lei .212/91  e no  artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91; e 

4) As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários.

Não incide contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado

Despacho  42 PGFN, de 4-2-2021, (DO-U 1, de 05-02-2021),  aprovou, para fins de não constituição de créditos tributários, os Pareceres  15.147 PGFN/2020  e  1.626 ME/2020,  que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos:

a) as contribuições previdenciárias descontada dos empregados e dos empregados domésticos, previstas nos incisos I e II do artigo 28, da Lei 8.212/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;

b) as contribuições previdenciárias patronais, inclusive a do empregador doméstico, as contribuições de SAT/RAT, inclusive seu acréscimo de  12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que  permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, previstas nos artigos 22, inciso II, e no artigo  24, da Lei 8.212/91, e 57, § 6º, da Lei  8.213/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;

c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre o aviso prévio indenizado; e

d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.