O Ato Declaratório 18 SIT, de 5-12-2018, (DO-U 1, de
27-12-2018), que aprova os Precedentes Administrativos 117 a 128 e altera a
redação dos Precedentes Administrativos 71 e 78, aprovados pelo Ato
Declaratório 10 SIT, de 3-8-2009, e 105, aprovado pelo Ato
Declaratório 15 SIT, de 20-9-2017.
Eis o teor dos
Precedentes Administrados aprovados:
=> 117 - FORMALIZAÇÃO DE RECIBOS TRABALHISTAS. DATA
PRÉ-ASSINALADA.
A mera pré-assinalação da data não é elemento suficiente para caracterizar a infração por deixar de formalizar recibo que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista.
Referência Normativa: art. 320, caput do CC c/c art. 8º, § 1º da CLT.
A mera pré-assinalação da data não é elemento suficiente para caracterizar a infração por deixar de formalizar recibo que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista.
Referência Normativa: art. 320, caput do CC c/c art. 8º, § 1º da CLT.
=> 118 - DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO
TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.
I - Não se aplica o
critério da dupla visita:
a) À matriz e às
filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;
b) À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;
II - Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 dias.
III - O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.
b) À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;
II - Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 dias.
III - O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.
Referência Normativa:
art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto 4.552/02.
=> 119 - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTUAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 444 DA CLT. POSSIBILIDADE.
=> 119 - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTUAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 444 DA CLT. POSSIBILIDADE.
Não constitui bis in
idem a lavratura de autos de infração capitulados no art. 444 da CLT para cada
uma das cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho violadas pelo
empregador, uma vez que os fatos geradores das infrações são distintos entre si
e oriundos de fonte autônoma do Direito.
Referência Normativa: art. 444 da CLT.
Referência Normativa: art. 444 da CLT.
=> 120 - AUTO DE
INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM.
I - Quando a mesma
infração for renovada ou reiterada no decurso do tempo, mas constatada em uma
única verificação, deverá ser objeto de um único auto de infração,
independentemente do número de vezes ou de competências em que o fato tenha
ocorrido.
II - Em nova
verificação, ainda que na mesma ação fiscal, é possível a lavratura de novo
auto de infração em caso de reiteração da infração já autuada ou constatação de
novas infrações ao mesmo preceito legal praticadas após a primeira verificação.
III - Considera-se
verificação a prática de atos próprios de fiscalização, tais como a lavratura
de auto de infração, de termo de embargo/interdição, de notificação para apresentar
documentos e afins.
Referência Normativa:
art. 628 da CLT e arts. 18, X e XVIII, e 23 do Decreto 4.552/2002.
=> 121 - ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE JUNTADA DE AR E NAD.
=> 121 - ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE JUNTADA DE AR E NAD.
A falta de juntada do
Aviso de Recebimento e da Notificação para Apresentação de Documentos ao auto
de infração não constitui, por si só, motivo para sua nulidade, salvo
disposição expressa em contrário, como no caso das fiscalizações indiretas.
Referência Normativa:
art. 630, §4º da CLT, art. 14, §1º da Portaria 854/2015, art. 5º da Instrução
Normativa 105 SIT/MTb /2014.
=> 122 - NÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ENTREVISTA DE EMPREGADO.
A indicação de
entrevista com empregados como único elemento de convicção do auto de infração
não é, por si só, razão para a sua nulidade.
Referência Normativa: art. 18, III do Decreto 4.552/2002.
Referência Normativa: art. 18, III do Decreto 4.552/2002.
=> 123 - ANÁLISE DE PROCESSOS. NÃO CITAÇÃO DE
EMPREGADO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA.
Cabe à autuada
demonstrar eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da
falta de indicação de empregado em situação irregular no auto de infração, de
modo a justificar sua improcedência, salvo nos casos em que:
I - a penalidade é calculada com base no número de empregados prejudicados;
II - é indispensável para a subsunção do fato à norma.
I - a penalidade é calculada com base no número de empregados prejudicados;
II - é indispensável para a subsunção do fato à norma.
=> 124 - ANÁLISE DE PROCESSOS. ALEGAÇÕES RELATIVAS A
OUTRA INFRAÇÃO AUTUADA. REMISSÃO À ANÁLISE FEITA EM PROCESSO CORRELATO.
POSSIBILIDADE.
Quando a defesa ou o
recurso apresentar alegações relacionadas a outra infração autuada, o analista
poderá fazer remissão à análise já elaborada naquele processo correlato,
indicando o respectivo número e situação atualizada de seu trâmite,
complementando com eventuais questões específicas relativas ao processo em
análise.
=> 125 - ANÁLISE DE PROCESSOS. RECURSO. SANEAMENTO
DO VÍCIO QUE LEVOU AO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EM
SEDE RECURSAL.
Quando o recurso
questionar o não conhecimento da defesa pela ausência de comprovação da
legitimidade ou representação processual e sanear o vício existente, os
argumentos da defesa deverão ser analisados em sede recursal, ainda que não
tenham sido expressamente reiterados pelo recorrente.
Referência Normativa: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei 9.784/99.
=> 126 - AUTUAÇÃO. OBRIGAÇÃO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO.
Referência Normativa: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei 9.784/99.
=> 126 - AUTUAÇÃO. OBRIGAÇÃO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO.
Nos casos em que a
Norma Regulamentadora estabelecer determinada obrigação a critério da
autoridade competente, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho demonstrar, no
histórico do auto de infração, que promoveu a notificação do empregador,
estabelecendo prazo e forma de cumprimento da obrigação, evidenciando os
critérios adotados para defini-la.
Referência Normativa: art. 14, IV da Portaria 854/15; art. 18, I, IX, X do Decreto 4.552/02.
Referência Normativa: art. 14, IV da Portaria 854/15; art. 18, I, IX, X do Decreto 4.552/02.
=> 127 - AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA EM
ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A lavratura de autos de infração com base no mesmo preceito legal, mas referentes a estabelecimentos distintos, não configura bis in idem.
I - Considera-se estabelecimento cada uma das unidades da empresa funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo quando outro critério for adotado expressamente em norma específica.
A lavratura de autos de infração com base no mesmo preceito legal, mas referentes a estabelecimentos distintos, não configura bis in idem.
I - Considera-se estabelecimento cada uma das unidades da empresa funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo quando outro critério for adotado expressamente em norma específica.
II - Para fins de
aplicação da NR-18, a menor unidade admitida como estabelecimento é o canteiro
de obras ou a sede da equipe, no caso de frentes de trabalho itinerantes.
Referência Normativa:
item 1.6 da NR-01 e item 18.33.5 da NR-18.
=> 128 - ANÁLISE DE PROCESSOS. TEORIA DA APARÊNCIA. CONHECIMENTO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO.
=> 128 - ANÁLISE DE PROCESSOS. TEORIA DA APARÊNCIA. CONHECIMENTO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO.
Dispensa-se a juntada
de documentos que comprovem a legitimidade do signatário quando a pessoa que
assinou a defesa ou o recurso administrativo for a mesma que assinou documento
emitido no curso da ação fiscal e que conste dos autos do processo
administrativo em análise, ou correlatos.
Referência Normativa: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei 9.784/99 e art. 29, §6º e §7º da Portaria 854/2015 do MTb.
Referência Normativa: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei 9.784/99 e art. 29, §6º e §7º da Portaria 854/2015 do MTb.
Eis o teor dos Precedentes Administrados alterados:
I - Quando aplicável concessão de prazo para exibição de documentos, não inferior a dois dias, sua contagem deve se dar com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação.
II - Uma vez lavrado o auto de infração por não apresentação de documentos, eventuais autos posteriores pelo mesmo motivo deverão ser precedidos de novas notificações que concedam o prazo mínimo de dois dias.
Referência Normativa: art. 3º Portaria 3.626/91 e art. 3º Portaria 41/2007.