Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os reajustes salariais previstos em negociação coletiva da categoria dos jornalistas são aplicáveis aos jornalistas da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, independentemente da natureza jurídica da fundação, pois é vedado o tratamento discriminatório entre os jornalistas com relação ao salário normativo da categoria e respectivos reajustes. A Turma negou provimento a agravo de instrumento da fundação, que buscava modificar o entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. De acordo com a Segunda Turma, a discussão é interpretativa, e as decisões apresentadas para tentar convencer os julgadores não demonstraram divergência específica em relação à questão, o que inviabiliza a admissibilidade do agravo no TST.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
Mostrando postagens com marcador Reajuste Salarial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Reajuste Salarial. Mostrar todas as postagens
28 maio 2008
26 março 2008
Assembléia-geral não tem poder para normatizar reajuste salarial
Resoluções em assembléia-geral de trabalhadores não criam regras jurídicas entre as partes, não possuem caráter normativo e, portanto, não podem fixar reajustes salariais, pois esse poder é conferido apenas às convenções, acordos e sentenças coletivas. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que considerou indevida a não-aplicação de reajuste, baseada em deliberação dos próprios trabalhadores em assembléia-geral.
A questão remonta à convenção coletiva firmada pela categoria dos professores, relativa à data-base de 2003 que, em uma de suas cláusulas, prevê que os estabelecimentos de ensino que comprovassem a inviabilidade econômico-financeira ficariam isentos de aplicar o reajuste anual. A mesma norma previa que a negociação referente ao reajuste seria homologada pelo sindicato profissional após aprovação pela assembléia-geral dos profissionais interessados, devidamente convocados pelo seu órgão de classe.
A questão remonta à convenção coletiva firmada pela categoria dos professores, relativa à data-base de 2003 que, em uma de suas cláusulas, prevê que os estabelecimentos de ensino que comprovassem a inviabilidade econômico-financeira ficariam isentos de aplicar o reajuste anual. A mesma norma previa que a negociação referente ao reajuste seria homologada pelo sindicato profissional após aprovação pela assembléia-geral dos profissionais interessados, devidamente convocados pelo seu órgão de classe.
30 outubro 2007
TST decide entre aplicar convenção ou acordo coletivo em reajuste
Na hipótese de existência concomitante de duas normas – convenção coletiva e acordo coletivo – regendo o mesmo direito, qual deve ser aplicada? Essa questão foi esclarecida em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso em que um grupo de ex-funcionários do Banco Santander Banespa defendia a aplicação do critério que consideravam mais favorável para o reajuste de sua complementação de aposentadoria.
No recurso de revista, os aposentados defenderam ser aplicável a eles a convenção coletiva de trabalho firmada entre a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e diversos sindicatos de bancários, em lugar do acordo coletivo firmado pelo Santander Banespa com o sindicato da categoria, homologado pelo TST. Alegaram que o acordo, posterior à convenção, não pode excluir os empregados inativos como beneficiários dos direitos previstos na convenção coletiva anterior.
No recurso de revista, os aposentados defenderam ser aplicável a eles a convenção coletiva de trabalho firmada entre a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e diversos sindicatos de bancários, em lugar do acordo coletivo firmado pelo Santander Banespa com o sindicato da categoria, homologado pelo TST. Alegaram que o acordo, posterior à convenção, não pode excluir os empregados inativos como beneficiários dos direitos previstos na convenção coletiva anterior.
Assinar:
Postagens (Atom)