Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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26 junho 2011
Sujeitam-se à retenção de 11% os serviços de zeladoria e portaria
Você sabia?
- Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo necessário ao
deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. (Súmula 429 do TST);
A legislação não estabelece limite tampouco a obrigatoriedade de concessão de adiantamento de salário, salvo previsão em Convenção ou Dissídio Coletivo.Se a empresa optar pela concessão de adiantamento de salário cabe ao empregador limitá-lo, observado o critério do bom senso, pois se for adiantado grande parte do salário, não será possível efetuar os descontos resultantes de dispositivos de lei ou contrato coletivo, que porventura existam. O adiantamento superior ao salário poderá caracterizar empréstimo. (CLT – artigo 462);- As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, após o empregado adquirir o direito (12 meses). Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No entanto, não existe dispositivo legal que define o que seria considerado “caso excepcional”. Os casos excepcionais ficam condicionados à necessidade imperiosa, força maior ou a autorizações do Ministério do Trabalho. Caso ocorrera o fracionamento, a empresa deverá ter justificativa razoável para apresentar à fiscalização trabalhista. Do contrário, a empresa poderá ser autuada pelo Auditor-Fiscal.(CLT - artigo 134).
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