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23 junho 2020

Suspenso o prazo do recurso contra decisão de indeferimento da certificação das Entidades Beneficentes


Decreto presidencial regulamenta lei de certificados para ...Portaria 419 MC, de 22-6-2020, (DO-U, de 23-06-2020), estabelece regras sobre excepcionalidades para a preservação das entidades de assistência social no âmbito da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS , em razão do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19).

No âmbito do SUAS, poderão ser adotadas estratégias de flexibilização de procedimentos e de atividades presenciais para preservar a oferta regular e essencial dos serviços e programas socioassistencias por meio de parcerias com entidades de assistência social.

Fica suspenso o prazo do recurso contra decisão de indeferimento da certificação no âmbito do Ministério da Cidadania, a contar do dia 20-3-2020, a partir do reconhecimento de calamidade pública   até o prazo de 60  dias contados após após 23-6-2020. Após a suspensão do prazo, este deverá ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Os recursos tempestivos eventualmente encaminhados no período de suspensão deverão ser admitidos e analisados normalmente a fim de dar prosseguimento ao processo.

O prazo de suspensão também se aplica  aos requerimentos de concessão e renovação da certificação de entidades beneficentes de assistência social, ainda não decididos, para:

- protocolização de resposta dos processos já diligenciados e não respondidos; e

- contagem do prazo da diligência para os processos de concessão e renovação que ainda não foram diligenciados.

As respostas de diligências eventualmente encaminhadas no período de suspensão deverão ser admitidas e analisadas normalmente a fim de dar prosseguimento ao processo.

 Caso os documentos enviados em resposta à diligência não sejam suficientes, a entidade poderá ser novamente diligenciada ao final do período de suspensão  para complementação de documentos e informações.

Ficam suspensas as publicações de decisões de indeferimento de certificação e de seus respectivos recursos, e o prazo para protocolos de requerimentos de renovação pelo prazo de 60 dias, contados de 23-6-2020.

Antecipação do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do Auxílio-Doença


Portaria 480 INSS, de 22-6-2020, (DO-U 1, de 23-06-2020), disciplina e orienta o pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do benefício de Auxílio-doença, estabelecidas pela Lei 13.982, de 02-4-2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Para a antecipação de BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, observados os critérios previstos em lei, o valor de R$ 600,00  será devido por até 3 meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo.
Caso não haja prorrogação os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite.
Deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.
Para a antecipação do auxílio-doença, cuja espécie continua 31, porém com tratamento 84, deverão ser observados os critérios previstos em Lei e o valor de R$ 1.045,00 será devido por até 3 meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo.
Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do início do período do crédito.
Os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do Benefício - DCB
O período para solicitação da prorrogação compreende desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os 5  dias posteriores a DCB.
Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.

Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:

  • Em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;
  • Em caso de concessão (espécie 31), a antecipação do B31 (tratamento 84) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;
  • Em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação do B31 (tratamento 84) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO Lei 13. 982/2020;
  • Nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário deverá ser cessada a antecipação na data solicitada pelo requerente;
  • Nas situações em que houver concessão de novo benefício concomitante, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação, para o dia anterior a DIB do novo benefício; e
  • Nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueado possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.
As antecipações não fazem jus ao abono anual (13º salário).

Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:

  •  Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;
  •  Nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e
  • Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo PBC - Período Básico de Calculo, se for o caso.
O período de 3  meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.

Disciplinados embargos e interdições em atividades essenciais durante estado de calamidade pública - COVID-19 .


A Portaria 14.782  SEPREVT, de 19-6-2020, (DO-U 1, de 22-06-2020),  estabelece procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) .

Recurso - Dicio, Dicionário Online de PortuguêsNos processos de recurso de embargos ou interdições relacionados à COVID-19 em atividade essencial, é obrigatória a constituição de comissão específica composta por dois Auditores Fiscais do Trabalho da Coordenação-Geral de Segurança - CGSST e Saúde no Trabalho  e por um Analista da Coordenação-Geral de Recursos - CGR.

O prazo para decisão do recurso proferida pela CGR, será de 3 dias  e sendo constituída a comissão, o prazo será acrescido de 24  horas.

Caso o processo não esteja devidamente instruído, a CGR  da Secretaria de Trabalho, no prazo de 48 horas, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até 48 horas, contados do seu recebimento.

Como contestar indeferimentos do Auxílio Emergencial

Portaria 423  MC, de 19-6-2020, (DO-U 1, de 22-06-2020), estabelece normas para a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do Auxílio Emergencial no âmbito da Defensoria Pública da União, mediante apresentação de comprovação documental pelo cidadão.

O Ministério da Cidadania disponibilizará à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada de contestação extrajudicial que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente ao auxílio emergencial.

Caberá à Defensoria Pública da União analisar se as razões e os documentos comprobatórios apresentados pelo cidadão são aptos para invalidar os motivos do indeferimento, a fim de apresentar a contestação extrajudicial;  e  registrar na ferramenta informatizada os dados relativos aos documentos aptos a contrapor o motivo do indeferimento do auxílio emergencial.

A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica.

A contestação extrajudicial só poderá ser registrada na ferramenta informatizada após a análise conclusiva da Defensoria Pública da União de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de indeferimento mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta.

 As cópias digitalizadas dos documentos que instruírem a contestação administrativa serão mantidas pela Defensoria Pública da União pelo prazo de ao menos 10 anos.

A contestação administrativa será processada pelo agente contratado pelo Ministério da Cidadania, de forma automatizada, após apresentação por meio da ferramenta informatizada.