s Instruções
Normativas 1.713 e 1.714/2017, (DO-U 1, de 28-6-2017) que tratam de
parcelamentos de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual - MEI , a
saber:
Instrução Normativa 1.713
Disciplina o
parcelamento de débitos do MEI, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
(Simei), instituído pelo artigo 9º da Lei Complementar 155/2016 e
Regulamentado
pela Resolução 134 CGSN/2017.
Esse parcelamento
se refere aos débitos do MEI para com a Receita Federal, apurados até a
competência maio de 2016, que poderão ser parcelados em até 120 prestações
mensais e sucessivas, com redução de multas de lançamento de ofício, observado
o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
– 40%, se o sujeito
passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento; ou
– 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias,
contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª
instância.
Poderão também ser parcelados os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para
fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
O parcelamento especial não se aplica:
– aos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e aos débitos relativos ICMS e ao ISS
inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
– às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
– aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado
ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido
antes da opção pelo Simei.
O pedido de
parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3-7 até às 20
horas do dia 2-10-2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio
da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC ou no Portal
do Simples Nacional. O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos
estejam baixados será requerido em nome do titular.
Na hipótese de
débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa
ou judicial, o MEI deve comparecer até 2-10-2017 à unidade da RFB de seu
domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação
judicial ou o recurso administrativo.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante
Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual
(DAS-MEI).
A primeira prestação vencerá no menor prazo entre:
– o segundo dia
após o pedido de parcelamento;
– a data de
vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no
parcelamento;
– o último dia útil
do mês do pedido de parcelamento; e
– o dia 2-10-2017.
As prestações seguintes vencerão no último dia útil de cada mês.
Instrução
Normativa 1.714 Inclui, mediante alteração da Instrução
Normativa 1.508 RFB/2014, os débitos do MEI nos dispositivos que tratam do
parcelamento ordinário de débitos apurados no Simples Nacional. Este
parcelamento prevê o pagamento dos débitos em até 60 prestações mensais e
parcela mínima de R$ 50,00.
No parcelamento
ordinário, também serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
– 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias,
contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
– 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias,
contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª
instância.
Para os débitos até
a competência maio/2016, o MEI poderá se beneficiar do parcelamento especial em
até 120 prestações, conforme previsto na Instrução Normativa 1.713.
Conforme orienta a
Receita Federal, caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e
também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento
em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento
ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o
parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para
garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial
de 120 meses.