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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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05 outubro 2007

Motorista de coletivo não pode ter só dez minutos de almoço

Com apenas dez minutos para almoço e descanso, motorista de coletivos manteve, em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, direito a receber o equivalente a 50 minutos extras diários pelo período não usufruído de intervalo de uma hora de almoço. A Primeira Turma do TST considerou a saúde do trabalhador e a segurança do cidadão, em geral, para rejeitar recurso da Urca Auto Ônibus Ltda. que pedia reforma do resultado obtido no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A empresa sustentava que o acordo coletivo da categoria permitia a redução do intervalo intrajornada e o fracionamento desse período.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, apesar de o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se pode concluir haver autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Durante o julgamento do processo, o ministro disse que “é uma questão de segurança do cidadão, porque esses empregados trabalham oito horas e cumprem intervalo, no decorrer da jornada, de apenas cinco minutos”. Para a ministra Dora Maria da Costa, a busca pelo acordo coletivo, nestes casos, “é para tentar contornar a lei, e tentar contornar a lei é impossível”.

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional

O gozo de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso interposto por um ex-funcionário do Banco Santander Banespa que pleiteava o pagamento de horas extras.
O empregado foi admitido pelo banco, por concurso público, em maio de 1974 para exercer a função de caixa. Em setembro de 2002, afastou-se do trabalho e passou a receber auxílio-doença e, em janeiro de 2005, aposentou-se por invalidez. Na ação trabalhista iniciada em julho de 2005, alegou que trabalhava várias horas além do consignado no contrato de trabalho, sem receber pelo período extraordinário