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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 abril 2014

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão de Obra



Serviço prestado pelo sócio relativo à profissão regulamentada não está sujeito à retenção de 11%

 “Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal,
desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XXIV; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, arts. 117, 118 e 120 e Solução de Consulta 20 COSIT, de 20-1-2014.”

09 dezembro 2013

Retenção de INSS para as empresas abrangidas pela desoneração da folha

1. A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 1º-8-2012, submete-se à retenção no de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, caso tais serviços estejam sujeitos ao regime de tributação substitutivo previsto no art. 7º da Lei 12.546, de 2011. 2. A contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão de mão de obra por empresa que tem como atividade principal a tecnologia da informação, ainda que referidos serviços estejam enquadrados num dos grupos 412, 432, 433,439, 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0, deverá proceder à retenção previdenciária de 11%, uma vez que esses serviços, por não se constituírem como atividade principal da empresa contratada, não estão sujeitos ao regime de tributação substitutivo incidente sobre a receita bruta, devendo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, ser recolhida na forma do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei 12.546, de 2011, art. 7º, IV, VII e § 6º, art. 9º, § 1º; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III e Solução de Consulta 99 SRRF 6ª RF, de 13-9-2013.”

05 dezembro 2013

Não estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de sondagens de solo e fundações especiais

O Ato Declaratório Executivo 6 RFB, de 4-12-2013, que determina que as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção de 11% das contribuições previdenciárias calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

02 dezembro 2013

Empresa contratada por órgão público sob regime de empreitada total não sofre retenção de INSS

A COSIT – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsa- bilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei 8.212, de 1991, e 7º, § 6º da Lei 12.546, de 2011. Base legal: Lei 12.546, de 14-12-de 2011 (atualizada até a Lei 12.844, de 19-7- 2013), artigo 7º, inciso IV e § 6º; Lei 8.212, de 24-7- 1991), artigo 31;Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 149, incisos II e VII, 151, § 2º, inciso IV, 152, inciso VIII, 157, caput, 158, inciso I e parágrafo único, 160, incisos I e II, 164, §§ 3º, e 322, incisos I, X, XXVII, alínea “a”, § 1º, incisos II e III, além do Anexo VII desta Instrução Normativa e Solução de Consulta 14 COSIT, de 7-10-2013.”

20 agosto 2013

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão de Obra

Serviço de transporte de resíduos sólidos realizado mediante empreitada está sujeito à retenção de 11%

“É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem realizados por regime de empreitada.
Base Legal: artigo 31, caput e § 4º, incisos I e III da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei 11.941, de 27-5-2009); artigo 610 da Lei 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10-2-2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea “a”, 10, inciso II, alínea “a”, 71, § 2º, e 119 da Lei 8.666, de 21-6-1993 (na redação dada pela Lei 9.032, de 28-4-1995); artigo 219, §§ 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, inciso I, e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 (atualizada até a IN 1.080 RFB, de 3-11-2010) e Solução de Consulta 9 SRRF 3ª RF, de 4-7-2013.”