Serviço prestado pelo sócio relativo à profissão regulamentada não está sujeito à retenção de 11%
“Não
se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, a
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal,
desde que os serviços sejam executados
pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes
individuais.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, § 2º,
XXIV; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, arts. 117, 118 e 120 e Solução de Consulta 20 COSIT, de
20-1-2014.”
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