Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Aviso Prévio Indenizado - Incidência de INSS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Aviso Prévio Indenizado - Incidência de INSS. Mostrar todas as postagens

14 maio 2012

Deve ser recolhido INSS sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio, mesmo indenizado, faz parte do tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, como estabelecido pela parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT.
É mera consequência lógica, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela. Tanto que foi editado decreto específico invalidando a norma que excluía o aviso prévio do salário de contribuição para o INSS.

Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a incidência, que era apenas essa disposição do Decreto 3.048/99, agora suprimida pelo Decreto 6.727/09, destacou o relator, fazendo referência ao artigo 487, parágrafo 1º da CLT, que já determinava que o aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o contrato para todos os efeitos. Nesse contexto, o desembargador deu provimento ao recurso da União Federal, para determinar a incidência da contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado.  0000363-54.2011.5.03.0046 AP 

20 setembro 2010

Contribuiução Previdenciária - Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio conhecido como “indenizado” e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo terceiro salário) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias, na vigência da redação original do art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f” do Decreto 3.048, de 1999.
No entanto, o Decreto 6.727, de 2009, revogou referida alínea, tendo em vista a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, ao art. 28, inciso I e § 9º, alínea “e” da Lei nº 8.212, de 1991, passando o referido aviso prévio e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Base Legal: arts. 457 e 487 da CLT – Decreto-lei 5.452, de 1943; art. 28, § 9º da Lei 8.212, de 1991; art. 214, § 9º , do Decreto 3.048, de 1999; art. 1º do Decreto nº 6.727, de 2009; art. 58 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; e Solução de Consulta 110 SRRF 8ª RF, de 5-3-2010

22 julho 2010

Aviso Prévio Indenizado - Incidência de INSS

O Tribuna Regional do Trabalho da 1ª Região, através da Resolução Administrativa 21 de 24-6-de 2010.(DO-RJ - Parte III, Seção II de 5,6 e 7-72-10), aprovou a Súmula 7, com o seguinte teor:
Súmula 7 - "AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O salário-de-contribuição não é integrado pelo aviso prévio indenizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição do empregador, não servindo de base de incidência de contribuição previdenciária."