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10 novembro 2008

FGTS e aposentadoria: inconstitucionalidade não retroage a 1987

Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber a multa.
Em reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato – ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes.

28 agosto 2007

TST restaura decisão sobre aposentadoria espontânea

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu recurso de um ex-funcionário da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) e restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho.
Trata-se do caso de um trabalhador que, após aposentar-se espontaneamente pelo INSS, continuou a trabalhar na empresa. Demitido um ano depois, ele ingressou com ação na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS sobre todo o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria.
A empresa defendeu-se afirmando que o empregado não teria direito à diferença, com base nos seguintes argumentos: o fato de ter se aposentado implicaria a extinção do primeiro contrato; o segundo contrato deveria ser declarado nulo, pelo fato de o empregado não ter se submetido a concurso público, como determina a Constituição de 1988.
A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. O trabalhador insistiu e obteve, mediante recurso ordinário ao TRT/RJ, decisão favorável aos seus pedidos. A Comlurb apelou ao TST e obteve a revisão da sentença, em julgamento da Segunda Turma, que declarou ser a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, determinando excluir da condenação o pagamento referente à multa do FGTS. À época do julgamento, este era o entendimento vigente no TST, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 177, cancelada em outubro do ano passado.
O trabalhador apelou então à SDI-1 contra a decisão da Segunda Turma. O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, deu provimento ao recurso, lembrando que, a partir de entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ficou afastada a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.
Com a aprovação unânime do voto do relator, a SDI-1 determinou o restabelecimento do acórdão do TR/RJ, mantendo a condenação da empresa ao pagamento da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS relativos ao saldo existente em período anterior à aposentadoria. (E-RR-82084/2003-900-01-00.0)