
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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06 agosto 2010
Diferença de Contribuição Previdenciária

Intervalo especial da mulher não foi revogado pela CF/88

Segundo esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o artigo 384, da CLT, prevê a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de 15 minutos para a mulher, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho. Para o relator, não é razoável entender que o legislador constituinte, ao estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres, desconsiderou a fragilidade do organismo da mulher, a ponto de impor a ela tamanha sobrecarga física.
"Seja qual for o tipo de intervalo para descanso, sua infração com a prestação de trabalho durante o tempo em que deveria estar a obreira usufruindo do descanso, implicará no pagamento de horas extraordinárias" - ressaltou o relator. Assim, tratando-se de norma específica de proteção ao trabalho da mulher e, tendo sido descumprida, a Turma, acompanhando o relator, condenou a empresa ao pagamento do intervalo não usufruído, com adicional de horas extras e reflexos nas demais parcelas salariais. ( RO nº 01689-2009-018-03-00-8 )
Novas regras de ressarcimento de créditos de tributos

As condições a serem atendidas pelos contribuintes que desejarem pleitear esse ressarcimento são:
- Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal;
- Não tenha sido submetido ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei 9.430, de 27-12-1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
- Obrigatoriedade de manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
- Realização de exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido;
- Obtenção de receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
- Inexistência de indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa.