O direito a dez minutos de intervalo a cada noventa trabalhados, previstos no artigo 72 da CLT, é reconhecido no caso de uma operadora telefônica, porque foi considerado o exercício simultâneo e contínuo das funções de telefonista e de digitadora. Os embargos da Brasilcenter – Comunicações Ltda., alegando que a trabalhadora não tem direito ao intervalo, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar O exercício concomitante da função de telefonista não lhe retira o direito, segundo o relator, ao intervalo assegurado pelo artigo 72 da CLT. Seria justamente o contrário, acredita o ministro, pois “a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado". Diante desses fundamentos, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Augusto César de Carvalho e negou provimento ao embargos da Brasilcenter. (E-RR - 168900-84.2004.5.17.0008) (Lourdes Tavares) Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
Mostrando postagens com marcador Intervalo Intrajornada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Intervalo Intrajornada. Mostrar todas as postagens
18 março 2010
Você Sabia? O exercício simultâneo das funções de telefonista e digitadora permite concessão de intervalo
O direito a dez minutos de intervalo a cada noventa trabalhados, previstos no artigo 72 da CLT, é reconhecido no caso de uma operadora telefônica, porque foi considerado o exercício simultâneo e contínuo das funções de telefonista e de digitadora. Os embargos da Brasilcenter – Comunicações Ltda., alegando que a trabalhadora não tem direito ao intervalo, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar O exercício concomitante da função de telefonista não lhe retira o direito, segundo o relator, ao intervalo assegurado pelo artigo 72 da CLT. Seria justamente o contrário, acredita o ministro, pois “a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado". Diante desses fundamentos, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Augusto César de Carvalho e negou provimento ao embargos da Brasilcenter. (E-RR - 168900-84.2004.5.17.0008) (Lourdes Tavares) 05 dezembro 2007
Trabalhador rural tem direito a intervalo intrajornada de uma hora
Se a Constituição Federal equipara os trabalhadores urbanos e rurais, então pode-se estender ao trabalhador rural a previsão do intervalo mínimo de uma hora em trabalho contínuo acima de seis horas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho só precisou do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal para aplicar ao rurícola a norma da concessão do intervalo intrajornada da CLT. A evolução da jurisprudência na área trabalhista chegou ao tema. O próprio relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, reviu seu posicionamento anterior e concluiu estar correta a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região, que concedia a indenização pelo descanso não usufruído. No mesmo sentido, aplicando o art. 71, parágrafo 4º, da CLT ao rurícola, houve outros julgados recentes no TST, da Segunda, da Quinta e da Sexta Turmas.
22 novembro 2007
Vigilante em regime de 12x36h tem direito a intervalo intrajornada
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou pagar uma hora por dia efetivamente trabalhado a título do intervalo intrajornada não concedido a vigilante que trabalhava no regime de 12x36 horas na Servi – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. A decisão segue a jurisprudência do TST e reforma entendimento das instâncias anteriores, que julgavam não fazer o trabalhador jus ao intervalo intrajornada, pois o regime de trabalho de 12x36 horas foi regularmente instituído por meio de norma coletiva.
O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 307 para formular seu voto, ressalvando seu entendimento pessoal. Em sessão, o advogado da Servi alegou a legitimidade do sindicato para fazer o acordo, que, segundo ele, é de interesse do trabalhador. Destacou, também, a dificuldade da empresa de colocar alguém para substituir o vigilante no meio da madrugada pelo período de uma hora em todos os locais em que tenha vigias.
O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 307 para formular seu voto, ressalvando seu entendimento pessoal. Em sessão, o advogado da Servi alegou a legitimidade do sindicato para fazer o acordo, que, segundo ele, é de interesse do trabalhador. Destacou, também, a dificuldade da empresa de colocar alguém para substituir o vigilante no meio da madrugada pelo período de uma hora em todos os locais em que tenha vigias.
13 novembro 2007
TST mantém decisão que exclui pagamento de intervalo intrajornada
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e manteve decisão que excluiu da condenação diferenças relativas à redução do intervalo intrajornada.
Após sua demissão da Eletropaulo, para a qual trabalhou durante dez anos, o eletricista entrou com ação trabalhista reclamando diferenças salariais. Solicitou o reconhecimento de equiparação salarial com um ex-colega que, segundo ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades, assim como o pagamento de diferenças decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, horas extras e demais reflexos daí decorrentes.
Após sua demissão da Eletropaulo, para a qual trabalhou durante dez anos, o eletricista entrou com ação trabalhista reclamando diferenças salariais. Solicitou o reconhecimento de equiparação salarial com um ex-colega que, segundo ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades, assim como o pagamento de diferenças decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, horas extras e demais reflexos daí decorrentes.
Assinar:
Postagens (Atom)