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18 março 2010

Você Sabia? O exercício simultâneo das funções de telefonista e digitadora permite concessão de intervalo

O direito a dez minutos de intervalo a cada noventa trabalhados, previstos no artigo 72 da CLT, é reconhecido no caso de uma operadora telefônica, porque foi considerado o exercício simultâneo e contínuo das funções de telefonista e de digitadora. Os embargos da Brasilcenter – Comunicações Ltda., alegando que a trabalhadora não tem direito ao intervalo, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar O exercício concomitante da função de telefonista não lhe retira o direito, segundo o relator, ao intervalo assegurado pelo artigo 72 da CLT. Seria justamente o contrário, acredita o ministro, pois “a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado". Diante desses fundamentos, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Augusto César de Carvalho e negou provimento ao embargos da Brasilcenter. (E-RR - 168900-84.2004.5.17.0008) (Lourdes Tavares)

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