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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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09 julho 2012

Desoneração da folha para empresas enquadradas no Simples Nacional


“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória  540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória  563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei  8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar  123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 2011, art. 16Solução de Consulta 70 SRRF 6ª RF, de 27-6-2012(DO-U de 2-7-2012).”