“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 2011, art. 16Solução de Consulta 70 SRRF 6ª RF, de 27-6-2012(DO-U de 2-7-2012).”
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