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15 janeiro 2021

Feriado do carnaval está mantido no calendário do RJ em 2021, diz governo; folia segue suspensa

O Governo do Estado do Rio de Janeiro informou ao G1, na tarde desta quinta-feira (14-01-2021), que está mantido no calendário o feriado do carnaval, na terça-feira, 16 de fevereiro.

O estado informou ainda que será decretado ponto facultativo apenas na segunda-feira (15/02-2021), nos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual do Rio de Janeiro. A publicação sairá no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (15-01-2021).

O carnaval não é incluído em feriados nacionais, e a regulamentação do feriado é feita pela Lei estadual  5243, de 14-05-2008.

A manutenção do feriado não significa que serão realizadas festas, blocos e desfiles, que estão suspensos. Há uma chance de que a folia ocorra em julho, mas só se a população estiver imunizada e a pandemia, controlada.

A última manifestação nesse sentido ocorreu na tarde desta quinta, no Twitter do governador Cláudio Castro. Falando sobre a aprovação da lei que permite a realização de um carnaval fora de época no meio do ano, o governador em exercício disse que "o Carnaval é uma das festas culturais mais importantes do Rio, mas só será realizado em um ambiente de extrema segurança para a população".

Fonte : IG

CARNARIO - Carnaval fora de época no RJ

A Lei 9.174 de 12-01-2021 (DO-RJ,de12-01-2021 – Edição Extra), Incluiu  no anexo da Lei 5.645, de 06-01-2010),, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, o “CARNARIO – Carnaval fora de época” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente, no mês de julho.

O CARNARIO tem por finalidade, a estimulação do turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos e serviços.

A organização das comemorações relativas à data estabelecida por esta Lei deverá contar com a participação das ligas, agremiações e blocos carnavalescos, e ainda da Secretaria de Estado responsável pela pasta da Cultura.

INSS disciplina normas quando da ocorrência de óbito do segurado antes da conclusão do ano

A Portaria 1.267 INSS, de 12-1-2021, (DO-U1, de 14-01-2021), disciplina e orienta sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das quotas de 13º salário (abono anual) pagas antecipadamente, observado que:

a) os valores recebidos a maior, de forma indevida, a título de abono anual, deverão ser objeto de encontro de contas para fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro;
b) não é devido pagamento de resíduo quando após a realização do encontro de contas resultar em saldo negativo, ou seja, os valores a restituir ultrapassarem os valores a pagar aos dependentes/herdeiros.

Os valores recebidos indevidamente a maior em razão de óbito do beneficiário, e não abrangidos pelo encontro de contas citado na letra "b", não podem ser consignados na pensão por morte do seu dependente por falta de previsão legal, pois se trata de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido deve responder, se houver, quer através dos sucessores ou do espólio.
No caso de dívida, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser adotados os procedimentos tradicionais de cobrança do espólio ou, inexistindo este, dos sucessores da lei civil, acaso o falecido tenha deixado herança, no limite desta, devendo ser observados os procedimentos do artigo 24 da Instrução Normativa 74 INSS, de 3-10-2014
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