A Portaria 1.267 INSS, de 12-1-2021, (DO-U1, de 14-01-2021), disciplina e orienta sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das quotas de 13º salário (abono anual) pagas antecipadamente, observado que:
a) os valores
recebidos a maior, de forma indevida, a título de abono anual, deverão ser
objeto de encontro de contas para fins de pagamento de resíduo a
dependente/herdeiro;
b) não é devido pagamento de resíduo quando após a realização do encontro de
contas resultar em saldo negativo, ou seja, os valores a restituir
ultrapassarem os valores a pagar aos dependentes/herdeiros.
Os valores recebidos
indevidamente a maior em razão de óbito do beneficiário, e não abrangidos pelo
encontro de contas citado na letra "b", não podem ser consignados na
pensão por morte do seu dependente por falta de previsão legal, pois se trata
de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido deve responder, se houver, quer
através dos sucessores ou do espólio.
No caso de dívida, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser adotados os
procedimentos tradicionais de cobrança do espólio ou, inexistindo este, dos
sucessores da lei civil, acaso o falecido tenha deixado herança, no limite
desta, devendo ser observados os procedimentos do artigo 24 da Instrução Normativa 74 INSS, de 3-10-2014.
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