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15 janeiro 2021

INSS disciplina normas quando da ocorrência de óbito do segurado antes da conclusão do ano

A Portaria 1.267 INSS, de 12-1-2021, (DO-U1, de 14-01-2021), disciplina e orienta sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das quotas de 13º salário (abono anual) pagas antecipadamente, observado que:

a) os valores recebidos a maior, de forma indevida, a título de abono anual, deverão ser objeto de encontro de contas para fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro;
b) não é devido pagamento de resíduo quando após a realização do encontro de contas resultar em saldo negativo, ou seja, os valores a restituir ultrapassarem os valores a pagar aos dependentes/herdeiros.

Os valores recebidos indevidamente a maior em razão de óbito do beneficiário, e não abrangidos pelo encontro de contas citado na letra "b", não podem ser consignados na pensão por morte do seu dependente por falta de previsão legal, pois se trata de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido deve responder, se houver, quer através dos sucessores ou do espólio.
No caso de dívida, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser adotados os procedimentos tradicionais de cobrança do espólio ou, inexistindo este, dos sucessores da lei civil, acaso o falecido tenha deixado herança, no limite desta, devendo ser observados os procedimentos do artigo 24 da Instrução Normativa 74 INSS, de 3-10-2014
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