A
viuva de um empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos de trabalho na empresa, entrou na
Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em
vida, notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o
resultado esperado. Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos
contra decisão desfavorável da Primeira Turma, por entender que as
reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a
sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR).
O empregado começou a trabalhar na Sanepar em
1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em
1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até
agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir
daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu.
Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou
que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos
e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do
contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional.
“Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional”, observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, “e o artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário”. ( E-RR-10530-2006-029-09-00.2) |
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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25 fevereiro 2012
Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação
Exame de Audiometria
Que as Empresas, situada no Estado do Rio de Janeiro que
possuem “callcenter” devem realizar, periodicamente, exame
de audiometria em seus operadores de telemarketing concedendo para tanto um dia de folga
ou dispensa.
O referido exame deve ser arquivado na empresa.
Base Legal: Lei 5.675-RJ, de 31-3-2010 (DO-RJ de 5-4-2010)
Programa do IRPF de 2012 já está disponível na Receita Federal
Os contribuintes já podem baixar o programa da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), na
página da Receita Federal na internet. Esta é uma das principais novidades
anunciadas pela Receita para este ano.
A entrega da declaração só poderá ser feita a
partir das 8 horas do dia 1º de março, e até às 23h59 de 30 de abril, no sítio
da Receita Federal na Internet mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa
Econômica Federal.
O contribuinte que não entregar a declaração no
prazo ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso,
calculada sobre o total do imposto devido. Terá como valor mínimo R$ 165,74;
máximo, 20% do IR devido.
Novidades da DIRPF 2012
Informação
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Alterações implementadas em 2012
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Obrigatoriedade na declaração
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A pessoa física residente no Brasil que recebeu,
em 2011, rendimentos tributáveis de até R$ 23.499,15 e não
se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa
apresentar a declaração.
Receita com atividade rural - Fica obrigado a
apresentar a declaração em 2012, o contribuinte que obteve, em 2011, receita
bruta em valor superior a R$ 117.495,75.
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Deduções
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O limite anual de dedução por dependente passou a
ser de R$ 1.889,64.
O limite anual de dedução de despesas com
educação passou para R$ 2.958,23.
Na forma de tributação utilizando o desconto de
20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto
simplificado), a dedução está limitada a R$ 13.916,36.
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Doações - Estatuto da Criança e do Adolescente
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A pessoa física pode optar pela dedução na
Declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos
controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente devidamente comprovadas,
efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela
relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações
realizadas no curso do ano-calendário de 2011.
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Doações - Estatuto do Idoso
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A pessoa física pode optar pela dedução na
Declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos controlados
pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais do Idoso
devidamente comprovadas, efetuadas o curso do ano-calendário de 2011, observado
o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo.
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Obrigatoriedade do uso de
certificado digital
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A pessoa física que, no
ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste
anual cuja soma tenha sido superior a R$ 10.000.000,00, está obrigado a
utilizar o certificado digital na transmissão da declaração.
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Clique aqui para
baixar o programa. Fonte: RFB
Empresa que se dedique a instalação de redes de transporte de gás por dutos não pode se enquadrar no SIMPLES Nacional
“É vedada a opção pelo Simples Nacional de
microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de
serviços de instalação de redes de transporte de gás por dutos, se prestados
mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do
artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a exigência
da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal,
fatura ou recibo dos serviços de instalação de redes de transporte de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17,
incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971
RFB, de 2009, artigos117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”
Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que se dedique a instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás
“É vedada a opção pelo
Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por
finalidade a prestação de serviços de instalação e manutenção hidráulica,
sanitária e de gás, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição
expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de
2006. Ressalte-se a incidência da antecipação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o
valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção hidráulica,
sanitária e de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e
18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009,
artigos 117, inciso III; e 322
e Solução de Consulta
19 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de
17-2-2012).”
Não se enquadra no SIMPLES Nacional a prestação de serviços de pintura e alvenaria em obra de construção civil, se prestados mediante cessão de mão de obra
“É vedada a
opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem
por finalidade a prestação de serviços pintura e alvenaria em obra de
construção civil, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da
restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123,
de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela
retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de
pintura e alvenaria.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17,
incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa
971 RFB, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 20 SRRF
8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”
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