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25 fevereiro 2012

Empresa que se dedique a instalação de redes de transporte de gás por dutos não pode se enquadrar no SIMPLES Nacional


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação de redes de transporte de gás por dutos, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação de redes de transporte de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”

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