“É vedada a opção pelo Simples Nacional de
microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de
serviços de instalação de redes de transporte de gás por dutos, se prestados
mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do
artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a exigência
da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal,
fatura ou recibo dos serviços de instalação de redes de transporte de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17,
incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971
RFB, de 2009, artigos117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”
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