A
viuva de um empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos de trabalho na empresa, entrou na
Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em
vida, notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o
resultado esperado. Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos
contra decisão desfavorável da Primeira Turma, por entender que as
reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a
sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR).
O empregado começou a trabalhar na Sanepar em
1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em
1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até
agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir
daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu.
Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou
que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos
e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do
contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional.
“Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional”, observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, “e o artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário”. ( E-RR-10530-2006-029-09-00.2) |
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- Armênio Ribeiro
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25 fevereiro 2012
Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação
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