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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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12 fevereiro 2012

Normas para dedução de material e equipamento da base de cálculo da Retenção de INSS


"Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, quando discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
Os valores de materiais ou equipamentos, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, somente não integram a base de cálculo da retenção se estiverem discriminados na nota fiscal, devendo a retenção, neste caso, corresponder no mínimo a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Os créditos objeto da retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91 podem ser compensados com as contribuições sociais previdenciárias devidas por qualquer estabelecimento da empresa cedente de mão de obra, nos termos e condições firmados pelo art. 48 da Instrução Normativa 900 RFB/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa  973 RFB, de 27-11-2009.
Base Legal: Art. 149, §§ 1º, 2º e 3º e art. 150, inc. I, da Instrução Normativa 3 SRP/2005; Art. 121, §§ 1º, 2º e 3º e art. 122, inc. I, da Instrução Normativa  971 RFB/2009; Art. 31, § 1º da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/2009; Art. 48, § 4º da Instrução Normativa 900 RFB/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa 973 RFB/2009 e Solução de Consulta 53 SRRF 5ª RF, de 19-12-2011.”

Norma para preenchimento da GFIP/SEFIP no curso de ação judicial


“Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a GFIP deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora.
A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 32; Instrução Normativa 880 RFB, de 16-10-2008, Anexo Único; Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, arts. 471 a 476-A, e Solução d Divergência 1 COSIT, de 27-1-2011.”