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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 dezembro 2012

Instalação, manutenção e reparo não sofrem retenção de 11% se prestados, mediante empreitada, por empresa do Simples Nacional

“Os serviços de manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras; instalação de máquinas e equipamentos industriais; e manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente, quando prestados por pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional mediante empreitada, não estão sujeitos à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, com alterações.
Base Legal:  Lei Complementar 123, de 2006, com alterações, arts. 17 e 18, § 5º-B, IX, e seu anexo III; Lei  8.212, de 1991, com alterações, art. 31; IN 971 RFB ,de 2009, arts. 115, 116 e 191 e Solução de Consulta 72 SRRF 4ª RF, de 5-10-2012.

26 maio 2012

Serviço de distribuição e preparo de refeições sofre retenção de 11% se prestados mediante cessão de mão de obra

“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação e serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão de obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar  123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada ela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra. 
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5- 1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971RFB 191, § 2º e Solução de Consulta 82 SRRF 8ª RF, de 26-3-2012. (DO-U de25-4-2012)”

19 fevereiro 2012

Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de 11% quando da locação de máquina com cessão de mão de obra Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de 11% quando da locação de máquina com cessão de mão de obra


“A atividade de locação de bens móveis (equipamentos/máquinas) não é causa impeditiva de opção pelo Simples Nacional. A locação de bem móvel com fornecimento do operador da máquina pode ou não caracterizar cessão/locação de mão de obra, não sendo possível, em sede de consulta, definir sua ocorrência no caso concreto. Não é vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviço de locação de máquinas, ainda que mediante cessão/locação de mão de obra, para uso em obras de construção civil, na forma estabelecida pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestarem serviços de operação e fornecimento de equipamentos/máquinas para uso em obras estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base Legal: art. 13, art. 18, inciso XII e § 1º; art. 18, § 5º-B a 5º-E e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006; art. 122, art. 142, art. 191; art. 322 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; art. 6º da Resolução 58 CGSN, de 2009 e Solução de Consulta 72 SRRF 1ª RF, de 22-9-2011.”