No registro do evento "S-2299 - Desligamento" com motivo Rescisão por falecimento do empregado, deve constar obrigatoriamente a data de óbito do trabalhador.
O vínculo empregatício, por seu caráter personalíssimo, é considerado extinto
automaticamente com o falecimento do trabalhador. Isso significa que o contrato
de trabalho não pode ser continuado ou transferido após o óbito.
Diante disso, quando a extinção do contrato for motivada pelo óbito do
trabalhador, a data de desligamento no eSocial deve coincidir, sempre, com a
data do falecimento, mesmo que o empregador tenha tomado conhecimento do óbito
em momento posterior.
A incorreção na informação da data do desligamento configura descumprimento das
obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da CTPS e à prestação
de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14, inciso V do art. 15 e
inciso II do art. 145, todos da Portaria 671 MTP, de 08 de novembro de 2021.
Outro ponto que merece destaque é que a informação da data de desligamento no
óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto processamento das
informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na análise do benefício de
pensão por morte aos dependentes.
Quando o empregador informa a data de
desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera um indicador de
pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível reconhecimento
automático do direito ao benefício do INSS.
Portanto, reforçamos ser fundamental que o empregador registre a data exata do
falecimento no desligamento para garantir que o dependente do trabalhador não
seja prejudicado no acesso a seus direitos previdenciários.
Fonte:Portal do eSocial