
A Portaria Interministerial 408, de 17-8-2010 (DO-U, de 18-8-20100, normatiza a utilização da Tabela de Salários-de-contribuição aprovada pela Portaria Interministerial 333/2010:
Destacamos:
- o limite máximo do salário-de-contribuição, correspondente a R$ 3.467,40, passa a vigorar a partir de 16-6-2010;
- a empresa que havia adequado suas contribuições aos novos valores da Tabela (agora vigentes a partir de 16-6-2010) está dispensada de efetuar nova retificação da GFIP em função dessa alteração.
- a tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para fatos geradores ocorridos entre 1-1-2010 e 15-6-2010 é a seguinte:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA INSS (%) |
Até 1.024,97 | 8 |
De 1.024,98 Até 1.708,27 | 9 |
De 1.708,28 Até 3.416,54 | 11 |
- Para fatos geradores ocorridos a partir de 16-6-2010, a Tabela a ser aplicada é a seguinte:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA INSS (%) |
Até 1.040,22 | 8 |
De 1.040,23 Até 1.733,70 | 9 |
De 1.733,71 Até 3.467,40 | 11 |
"PORTARIA INTERMINISTERIAL 408 MPS-MFI, de 17-8- 2010
(DO-U, de 18-8-2010)
Altera a Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-6- 2010.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:
Art. 1º - Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...............................................
§ 1º - Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)
"Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)
Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".
Art. 3º -Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda"