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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 setembro 2015

Parcelamento de débitos, de conteribuição previdenciária, dos empregadores domésticos

A  Portaria Conjunta 1.302, de 11-9-2015, publicada no Diário Oficial de hoje, 14-9, diciplinam sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB relacionados ao Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, de que tratam os artigos 39 a 41 da Lei Complementar 150, de 1-6-2015.
O parcelamento abrangerá todos os débitos previdenciários existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em DAU - Dívida Ativa da União e os decorrentes de reclamatória trabalhista, com vencimento até 30-4-2013, que poderão ser:
a) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
b) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.
Na hipótese de pagamento à vista, o empregador doméstico deverá apresentar requerimento de adesão ao Redom, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30-9-2015.
No caso de parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21-9-2015 até o dia 30-9-2015.
O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no CEI do empregador doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos de pagamento:
a) 2208, para pagamento à vista; e
b) 4105, para pagamento das prestações do parcelamento.