A condição de sócia de fato de uma senhora que se dizia estranha ao processo. Tanto que ela apresentou embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte), quando um caminhão de sua propriedade foi penhorado. Como consequência, o impedimento judicial sobre o bem foi mantido.

A magistrada observou que, em uma dessas ações, a embargante ofereceu esse mesmo caminhão como garantia no acordo celebrado. "Ora, parece pouco razoável para não dizer inacreditável que a embargante ofereça bem pessoal seu para garantir dívida de uma empresa em um processo judicial sem que tenha ligação com a sociedade empresária". Mais estranho ainda, acrescentou a relatora, é ela vir ao Judiciário, quando o bem sofre constrição, em razão de dívida dessa mesma empresa, dizendo que é terceira, sem qualquer vínculo com aquela sociedade.
Na visão da juíza convocada, todos os indícios levam à conclusão da existência de comunhão de interesse dela, embargante, com a empresa executada e suas sócias, caracterizando, mesmo, uma empresa familiar, na qual ela é sócia de fato. Com base no artigo 9º da CLT e artigo 990 do Código Civil, a relatora declarou a responsabilidade solidária da sócia de fato pela dívida trabalhista, mantendo o impedimento judicial lançado sobre o caminhão Mercedes Benz. Até porque, no processo principal, a execução já se voltou contra os sócios. (0000719-51.2011.5.03.0110 AP )