A Portaria 491 MTE,
de 31-3-2025 (DO-U 1, de 1-4-2025), altera critérios e procedimentos
operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento.
Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível
o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição
previdenciária, subtraindo-se:
📌 rubricas de desconto com
incidência de contribuição previdenciária;
📌 rubricas de desconto da
contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
📌 rubricas de desconto da
retenção de imposto de renda retido na fonte; e
📌 outras rubricas de descontos
compulsórios.
As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores
de crédito que possuíam, em 20-3-2025:
📌 empréstimo com descontos em folha de pagamento; e
📌 empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1-1-2025 e 20-3-2025.