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02 março 2014

SIMPLES Nacional - Cessão de Mão de Obra



SRRF esclarece quanto à retenção de 11% nos serviços de elétrica, hidráulica e pintura em obra



 Os serviços de elétrica e hidráulica em obras novas e obras existentes são tributados segundo o anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada à opção pelo Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de pintura façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV, da Lei Complementar 123, de 2006. Solução de Consulta vinculada à Solução de Divergência 36 COSIT, de 4-12-2013.

Base legal:: Lei.Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H, Lei  8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971RFB, de 2009, arts. 112, 116,117, 142 e 191, ADI 8, de 2013; Solução de Divergência COSIT 36, de 4-12-2013 e Solução de Consulta 6.002 SRRF 6ª RF, de 10-1-2014.”