SRRF esclarece quanto à retenção de 11% nos serviços de elétrica, hidráulica e pintura em obra
Os
serviços de elétrica e hidráulica em obras novas e obras existentes são
tributados segundo o anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e não estão
sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da
Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se
prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada
à opção pelo Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para
construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de pintura
façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a
obra, na forma do Anexo IV, da Lei Complementar 123, de 2006. Solução de Consulta
vinculada à Solução de Divergência 36 COSIT, de 4-12-2013.
Base legal:: Lei.Complementar 123, de 2006,
arts. 17, incisos XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H,
Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução
Normativa 971RFB, de 2009, arts. 112, 116,117, 142 e 191, ADI 8, de 2013;
Solução de Divergência COSIT 36, de 4-12-2013 e Solução de Consulta 6.002 SRRF 6ª RF, de 10-1-2014.”
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