A Receita Federal do Brasil, por meio da norma em
referência, entre outras disposições, determinou que poderão ser pagos à
vista ou incluídos no parcelamento excepcional, com redução de multas e juros e
com o pagamento da antecipação de parte da dívida, os débitos previdenciários
vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP, desde que a
declaração seja apresentada até 25.08.2014. Entre as determinações
destacamos:
a) na hipótese de débito declarado a menor do que o
devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de
declaração retificadora, até 25.08.2014;
b) a possibilidade do parcelamento em comento não
implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em
legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de
ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração;
c) excetuada a hipótese de reclamatória
trabalhista, o devedor desobrigado da entrega da GFIP (contribuinte individual,
segurado especial, empregador doméstico etc.) poderá pagar à vista ou incluir
nos parcelamentos os débitos previdenciários ainda não constituídos, total ou
parcialmente, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam confessados de forma
irretratável e irrevogável, na forma estabelecida;
d) o mencionado na letra "c" aplica-se
também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º.02.1998 a 18.09.2004,
que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado
facultativo, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20%,
com acréscimo de juros e multa de mora;
e) as contribuições sociais previdenciárias do
contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato
eletivo, parceladas, somente serão computadas para obtenção do benefício ou
emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do
parcelamento;
f) poderão ainda ser pagos à vista ou
incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista,
vencidos até 31.12.2013, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até
25.08.2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo
administrativo;
g) também poderão ser pagos à vista ou integrar os
parcelamentos as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de
contribuição vencidos até 31.12.2013, cuja data de ciência do lançamento em
procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo
prestar as informações necessárias à consolidação; as multas de ofício isoladas
decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha
ocorrido até 31.12.2013, e as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento
tenha ocorrido até 31.12.2013.
Base legal: Instrução Normativa 1.491 RFB /2014 – DO-U,de
20-08-2014.