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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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05 março 2014

IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - Tributação exclusiva na fonte - Dedução



Os valores correspondentes a dependentes não são passíveis de dedução na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente exclusivamente na fonte sobre os rendimentos relativos à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Base Legal:
Lei 10.101, de 2000, art. 3º parágrafos 5º, 6º, 10º e 11º; Decreto 3000, de 1999, artigos 620, 641, 642 e 646, inc.I e II e Solução de Consulta 53 COSIT, de 16-12-2013.

Desoneração de Folha de Pagamento . ConstruçãO Civil. Empreitada Total. Base de Cálculo.



1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011,para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, com exclusão das receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.
2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, e que são responsáveis pela matrícula da obra no CEI, ficam sujeitas à contribuição substitutiva sobre a receita bruta:
a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;
b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término.
Base Legal:
Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB 971, de 2009, art. 19, II, “c” e art. 26, I e Solução de Consulta 46 COSIT, de 5-12-2013.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF Diárias. Isenção.



As  diárias  pagas  exclusivamente  para  custear  as  despesas  de alimentação  e  pousada  do  empregado  por  serviço  eventual realizado  em  município  diferente  do  da  sede  de  trabalho,  até mesmo  no  exterior,  são  isentas  do  imposto  de  renda,  desde  que  atendidas  as  condições  prescritas  nas  normas  de  regência  da matéria.  

Base legal:

Lei 7.713, de 1998, art. 6º, inc. II; Decreto  3000, de 1999, art. 39, inc. XIII; Instrução Normativa  15 SRF  , de 2001, art. 5º, inc. II; Parecer Normativo 10 CST , de 1992 e Solução de Consulta 73 COSIT, de  31-12-2013.