
ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei 10.522/2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
Base legal: Art. 19, II, e § 4º, da Lei 10.522/2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-1999; Atos Declaratórios Interpretativos 5 SRF, de 27-4-2005 e 14, de 1º-12-2005; Atos Declaratórios 4 e 8 PGFN nos, ambos de 12-8-2002, 1, de 18-2-2005, nos 5 e 6, ambos de 16-11-de 2006, 6, de 1º-12-2008, e 14, de 2-12-2008; Parecer 2.683 PGFN/PGA , de 28-11-2008 e Solução de Consulta13 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011 (DO-U de 17-2-2011)."