“Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei 10.522, de 19-7-2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria,
ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei 10.522/2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
Base legal: Art. 19, II, e § 4º, da Lei 10.522/2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-1999; Atos Declaratórios Interpretativos 5 SRF, de 27-4-2005 e 14, de 1º-12-2005; Atos Declaratórios 4 e 8 PGFN nos, ambos de 12-8-2002, 1, de 18-2-2005, nos 5 e 6, ambos de 16-11-de 2006, 6, de 1º-12-2008, e 14, de 2-12-2008; Parecer 2.683 PGFN/PGA , de 28-11-2008 e Solução de Consulta13 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011 (DO-U de 17-2-2011)."
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