Esclarece base de cálculo e percentual de redução da contribuição previdenciária sobre a receita
“Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, poderão ser excluídos a receita bruta de exportações dos produtos substituídos; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Para a definição do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários, será considerada a receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, e a receita bruta total, considerando-se o conceito de receita bruta como a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral, bem como o resultado auferido nas operações de conta alheia, nos termos do Parecer Normativo 3 COSIT, de 21-11- 2012.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Decreto 7.828, de 2012, art. 6º; e Parecer Normativo 3 COSIT, de 21-11-2012 e Solução de Consulta 219 SRRF 8ª RF, de 12-9-2013.”
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Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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13 novembro 2013
Folha de Pagamento - Desoneração
Esclarece período da contribuição previdenciária sobre a receita das empresas de varejo
“As empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546, de 2011, sujeitam-se à contribuição sobre a receita bruta mensal, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, no período de abril a maio de 2013 e no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014.A legislação deu a essas empresas a faculdade de antecipar de novembro de 2013 para junho de 2013 sua reinclusão na tributação substitutiva, de forma irretratável, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XII, e §§ 8º e 9º, e art. 9º, § 6º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36, de 2013 e Solução de Consulta 69 SRRF 10ª RF, de 5-9-2013.”
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