Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador RFB esclarece INSS nas sentenças trabalhistas para empresas desoneradas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador RFB esclarece INSS nas sentenças trabalhistas para empresas desoneradas. Mostrar todas as postagens

06 dezembro 2013

RFB esclarece INSS nas sentenças trabalhistas para empresas desoneradas

Relatório 
Trata-se de análise sobre a incidência das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo da empresa, sobre a remuneração devida ao trabalhador em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, tendo em vista o novo regime de tributação estabelecido pelos arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, que instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta em substituição à contribuição incidente sobre a remuneração de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212,/91, para alguns setores da economia. 2.Cuida-se de esclarecer como se dará a incidência das contribuições sobre a remuneração apurada em sentença trabalhista, em especial a forma de aplicação da legislação no tempo, para efeito de diferenciar o regime de incidência das contribuições sobre a folha de salários, ou remuneração, previsto nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, do novo regime estabelecido nos arts. 7º a 9º daLei12.546/11. ......................................................................  
Conclusão  
24.Diante do exposto, conclui-se que: 
24.1.O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. 
24.2.Nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.  
24.3.As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546/11. 
24.4.Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.  
Base legal: Extrato de Parecer Normativo 25 RFB, de 5-12-2013.