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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 maio 2024

Lei Geral do Esporte

 


O Congresso Nacional decreta, as seguintes partes vetadas da Lei 14.597, de 14-07-2023 (DO-U 1, de 22-05-2024), que instituiu a Lei Geral do Esporte.

As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.

 

O Sistema Nacional do Esporte - SINESP contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas, e do Fundesporte - Fundo Nacional do Esporte que tem como objetivo viabilizar:

🎯 o acesso a práticas esportivas;

🎯 a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
🎯 a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

🎯 a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

🎯 a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

🎯 a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

🎯 a criação de programas de transição de carreira para atletas;

🎯 o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

🎯 a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

 

Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.