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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 dezembro 2011

Novas datas, diferenciadas, para aplicação do REP - Registrador Eletrônico de Ponto


Foi adiado, mais uma vez, o prazo para início da utilização, para a empresa que optar por esta modalidade de controle de jornada de trabalho, do REP - Registrador Eletrônico de Ponto, cronograma observará a atividade explorada pela empresa, conforme a seguir:
a) a partir de 2-4-2012 - empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços;
b) a partir de 1-6-2012 - empresas que exploram atividade agro-econômica;
c) a partir de 3-9-2012 - microempresas e empresas de pequeno porte.
Base Legal: Portaria 2.686 MTE, de 27-12-2011. (DO-U, de 28-12-2011)

02 setembro 2011

Prorrogado para 03.10.2011 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da Portaria 1.752/2011, publicada no DO-U, de 01-09-2011,   prorrogou  para 03.10.2011 o prazo para início da utilização obrigatória do REP, aprovado pela Portaria  Portaria  1.510 MTE/2009.

17 junho 2011

Ponto Eletrônico

Cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

  •  registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019, de 3-1-1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
  •  empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Ocorrendo alguma dessas situações  o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
Vale lembrar que o sistema de Ponto Eletrônico é opcional.