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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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28 novembro 2010

Você Sabia? Caracterização de Terceirização Fraudulenta

A terceirização será considerada fraudulenta quando envolver serviços inerentes à atividade-fim do empreendimento O desempenho de toda e qualquer atividade empresarial encontra pontos de interseção com diversos outros setores do mercado, alimentando-os inclusive, não sendo razoável a automática responsabilização trabalhista de todos os agentes que participam do processo que liga a produção ao consumo dos produtos ou erviços. Nesse diapasão, nem toda terceirização representa fraude ou precarização dos direitos trabalhistas, de modo que a incidência do item I da Súmula 331 do TST deve ser analisada caso a caso, restringindo-se às hipóteses em que se transferem serviços efetivamente imprescindíveis à consecução dos fins sociais da contratante, inexistindo amparo legal para a responsabilização de quem delega serviços especializados que apenas circundam a atividade-fim de seu empreendimento, que mais se aproximam de clientes da empresa especializada contratada.

12 novembro 2010

Terceirizado consegue vínculo de emprego com a Telemar

É ilícito utilizar mão de obra de trabalhador terceirizado para prestar serviços em atividade-fim da empresa tomadora do serviço. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado terceirizado que pediu o reconhecimento de vinculo empregatício com a Telemar Norte Leste S. A., em Minas Gerais. Ele atuava na área de reparo, manutenção e instalação de linhas telefônicas e internet – área fim da empresa – e entendia que deveria ter o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Como o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) decidiu pelo indeferimento do seu pedido, recorreu à instância superior e conseguiu a reforma da decisão. Ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, manifestou que a terceirização integra a realidade do mundo globalizado e é cada vez mais utilizada como meio de incremento da eficiência da produção. Segundo o relator, a terceirização “tem origem na transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra” e tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar o conceito de atividade-fim e atividade-meio. Explicou: a atividade-meio é aquela que auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal. A atividade-fim é o objetivo principal da empresa, a atividade sem a qual ela não existe. O relator destacou que embora defenda a terceirização de atividade-fim, como no caso, reformava a decisão regional, diante do entendimento já pacificado no TST que a considera ilegal “quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade fim da empresa”. É o que estabelece a Súmula 331, I, em face do disposto no artigo 2º da CLT. (RR - 78200-55.2009.5.03.0112).

15 março 2007

TST reconhece terceirização ilegal entre Bradesco e Prosegur

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, reconheceu a ocorrência de terceirização ilegal entre o Banco Bradesco S.A. e a Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança, garantindo a um auxiliar de tesouraria o vínculo de emprego diretamente com o banco.
O empregado foi admitido em setembro de 1999 e demitido em julho de 2003. Segundo a reclamação trabalhista que ajuizou pedindo o reconhecimento de vínculo com o Bradesco e seu enquadramento como bancário, sempre trabalhou na tesouraria do Bradesco, nas dependências da Prosegur. No seu entendimento, tratava-se de terceirização ilícita, já que os serviços desenvolvidos faziam parte da atividade-fim do banco.