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28 novembro 2010

Você Sabia? Caracterização de Terceirização Fraudulenta

A terceirização será considerada fraudulenta quando envolver serviços inerentes à atividade-fim do empreendimento O desempenho de toda e qualquer atividade empresarial encontra pontos de interseção com diversos outros setores do mercado, alimentando-os inclusive, não sendo razoável a automática responsabilização trabalhista de todos os agentes que participam do processo que liga a produção ao consumo dos produtos ou erviços. Nesse diapasão, nem toda terceirização representa fraude ou precarização dos direitos trabalhistas, de modo que a incidência do item I da Súmula 331 do TST deve ser analisada caso a caso, restringindo-se às hipóteses em que se transferem serviços efetivamente imprescindíveis à consecução dos fins sociais da contratante, inexistindo amparo legal para a responsabilização de quem delega serviços especializados que apenas circundam a atividade-fim de seu empreendimento, que mais se aproximam de clientes da empresa especializada contratada.

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