
É devida a projeção do tempo de aviso-prévio indenizado para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de anotação da CTPS, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST. No entanto, deve ser inserida na CTPS da reclamante a anotação que está sendo considerado o prazo do aviso-prévio indenizado, na baixa do contrato de trabalho com a reclamada. Isto permite ao órgão previdenciário, oportunamente, o conhecimento do fato, possibilitando a verificação, na forma da lei, sobre o cômputo, ou não, daqueles 30 dias no tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Também afasta a possibilidade de o empregador ser obrigado a discutir ou mesmo vir a ser punido, no futuro, pela ausência de um recolhimento a que não estava obrigado.
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