As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito à livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos alores eventualmente descontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST. Constatado que a decisão do Tribunal Regional se harmoniza com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT.
– Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 27.340-61.2004.5.02.0077 TST – 1ª Turma.
– Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 27.340-61.2004.5.02.0077 TST – 1ª Turma.
Nenhum comentário:
Postar um comentário