A Nota Técnica 303 SIT, de 15-12-2017, (Não Publicado no DO-U), examina, à aplicação da
Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467, de 13-7-2017, relativamente
aos critérios de direito intertemporal aplicáveis, como forma de subsidiar as
inspeções fiscais. Considerando a entrada em vigor, desde 11-11-2017, das novas
normas celetistas, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão aplicar a
legislação vigente na época da ocorrência dos fatos geradores das infrações (e
não a lei vigente na época da lavratura da autuação), observando sempre a
prescrição quinquenal.
“3 – Conclusão
Por todo o exposto,
considerando a entrada em vigor das novas normas celetistas, os
Auditores-Fiscais do Trabalho deverão aplicar a legislação vigente na época da
ocorrência dos fatos geradores das infrações (e não a lei vigente na época da
lavratura da autuação), observando sempre a prescrição quinquenal que extingue
o jus puniendi administrativo, isto é, a ação punitiva da
Administração Pública, prevista na Lei 9.873/1999.
Em vista disso:
a) Para os contratos de
trabalho vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos ex
nunc, isto é, a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem
efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência
dos dispositivos revogados;
b) Para condutas típicas e ilícitas praticadas
antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de
ser consideradas infração legal, permanecem puníveis todas as violações
perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal
ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que
os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores
de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o
prazo prescricional de 5 anos.
Por derradeiro, importante alertar para que os auditores-fiscais do trabalho dispensem atenção especial na eleição da ementa a ser aplicada em cada caso, uma vez que o Sistema Auditor manterá as ementas referentes às obrigações revogadas pela Lei 13.467/17, a fim de possibilitar a lavratura de autos de infração relativos a irregularidades não prescritas.
Desse modo, deve-se distinguir o período de tempo posterior e o anterior à vigência da Reforma Trabalhista, com extrema cautela, além de descrever no histórico das autuações, sempre que possível e quando a situação puder gerar dúvidas no tocante à legislação aplicável, o momento exato em que o fato gerador da infração ocorreu.
Esta é a nota técnica que se submete à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Brasília, SIT/CGR, 17-11-2017.
ROSÁLIA FERREIRA
PINTO
Auditor-Fiscal do
Trabalho
CIF 35590-9 – SIAPE
1802564”